Gostaria de ter o poder de fazer um TAC ou uma Ressonância Electromagnética Nuclear (RMN, ver imagem ao lado) ao pensamento de quem exerce funções públicas ou funções políticas.Que passará pelo pensamento dessas pessoas no que diz respeito aos valores e à ética de um Estado de Direito?
Os recentes problemas com o processo de avaliação dos professores fizeram-me relembrar outros processos. Fez-me recuperar um velha queixa efectuada ao Sr. Provedor de Justiça, a qual não teve qualquer consequência além de uma resposta "simpática". Perante a resposta, perante o teor da resposta que li, nesse dia, perdi a minha inocência política e - pior! - deixei de acreditar em Portugal como um país onde é possível o reconhecimento pelo mérito. Portugal pode ter uma democracia, mas ainda não se livrou da mediocratura (a ditadura dos medíocres) que nos condenará ao fracasso, precisando urgentemente de um 25 de Abril que nos leve à Méritocracia.
Temos um país com dois pesos e diversas medidas (por Decreto-Lei ou mero Despacho). Atente-se nos factos desta velha queixa:
Em defesa da Igualdade de Oportunidades
(Texto de uma queixa sem o sucesso pretendido)
Ex.mo Senhor
Dr. Alberto Oliveira
Provedor Adjunto de Justiça
Barreiro, 24 de Novembro de 2007
Assunto: Reformulando a queixa correspondente à Referência Proc. 5951-07 (A4)
Ex.mo Senhor Provedor Adjunto de Justiça,
Acuso a recepção da comunicação de V.Ex.a, constante do ofício 18474, de 20 de Novembro de 2007, a qual li atentamente. Com todo o respeito por V.Ex.a, não me sinto nem esclarecido nem conformado com o teor da resposta, apenas podendo concluir que não me expressei devidamente na formulação da minha queixa. Reitero a necessidade de apreciação da mesma e coloco à disposição de V.Ex.a novos elementos, fruto da minha pesquisa pessoal, os quais reputo importantes para uma investigação mais profunda e consistente, a efectuar por quem disponha de outros meios necessários à investigação.
1. Na minha humilde opinião, o legalismo que surge nas razões expostas por V.Ex.a constitui uma visão muito redutora do papel do Provedor de Justiça e do seu grande poder de intervenção na nossa sociedade. Para mim e conforme é patente nas páginas internet da Provedoria de Justiça, constitui traço do Provedor de Justiça «o poder de recomendar comportamentos aos poderes públicos», o qual «é o poder do Provedor de Justiça por excelência, através de cujo exercício pretendem os cidadãos queixosos obter o seu auxílio contra as injustiças ou atropelos da lei de que entendem ser vítimas»: É ao exercício deste grande poder moral e ético do Provedor de Justiça, de denunciar a perda da dimensão ética e moral da Lei, que fiz o meu apelo ao apresentar a queixa.
2. Na apreciação de V.Ex.a responde-se ao queixoso somente na dimensão da forma legal, esquecendo-se a dimensão substancial da Lei, como se a mesma fosse alheia à axiologia dos normativos produzidos num Estado de Direito. Ora como afirma Antunes (2006: 72), «dramaticamente, a ilegalidade mais brutal é, por vezes, aquela que se esconde por detrás de formas legais, com o efeito mágico de absolver qualquer espécie de responsabilidade moral ou jurídica»[1] (negrito nosso), tal qual ocorre no caso vertente, na minha modesta opinião, após análise cuidada não apenas da legislação mas igualmente da matéria de facto, vivida no País Real, longe e distante do País Nominal que é congeminado no conforto dos gabinetes das Secretarias de Estado, como afirmou (cito de memória) o nosso António Sérgio num dos seus Ensaios.
3. Dispõe o Artigo 21.º do Decreto Lei 312/99, de 12 de Agosto, que «
ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável»[2] (sublinhado e negrito nosso), sendo lícito a este leigo em matéria jurídica perguntar –
Qual o alcance pretendido pelo legislador? Acaso não será prover a equidade de tratamento remuneratório entre funcionários e agentes como ocorre em casos análogos, nomeadamente no Ensino Superior Politécnico? Acaso não será dar corpo ao preceituado no Artigo 59.º da nossa CRP, máxime observar o «
princípio de que para trabalho igual salário igual»?
4. Todavia, o tema salarial é a questão menor da nossa queixa face a uma injustiça mais flagrante: A ausência real, anos a fio, de uma oportunidade real de acesso à carreira, em completa violação ao disposto no Artigo 13.º e no ponto 2 do Artigo 47.º da CRP, fazendo tábua rasa da força jurídica plasmada no Artigo 18.º do texto fundamental de «uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária»[3].
5. Refere V.Ex.a no ponto 10. do articulado o regime geral de acesso à profissionalização em serviço, os Despachos n.º 6365/2005 e n.º 5714/2006, remetendo para nota «que não foi apenas em 2005 que os docentes não portadores de licenciatura em ensino puderam ter acesso à profissionalização» e que nesse ano «foram criadas, além das existentes, condições excepcionais de acesso à profissionalização». Todavia, importa saber se a oportunidade de acesso foi efectiva e real, ou meramente formal e legalista, como ocorrerá indagar a quem estranhe a existência de “condições excepcionais” plasmadas em Despachos: Condições excepcionais, porquê? Quais os motivos e fundamentos?
6. Resposta, incontornável, encontra-se desde logo no primeiro considerando do Despacho n.º 6365/2005, de 7 de Março: «a existência de um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido goradas em razão da falta de qualificação profissional» [4] (negrito e sublinhado nosso). Pura bondade ou acto piedoso da Administração face às expectativas goradas destes professores? Não nos parece…
7. A primeira evidência do tratamento injusto surge no segundo considerando do referido despacho n.º 6365/2005: «Considerando que o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica e que, ao abrigo do despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, foi reconhecida a qualificação profissional a professores não pertencentes aos quadros» (negrito e sublinhado nosso).
8. Ora, leitura atenta e cuidada do Despacho Conjunto nº. 74/2002 permite saber que «é reconhecida a habilitação profissional para efeitos de concurso aos docentes portadores do curso de qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta que possuam, no mínimo, seis anos completos de tempo de serviço docente e que reúnam os requisitos de habilitação científica legalmente exigidos» (sublinhado nosso) e saber dos considerandos que levaram ao acto administrativo:
a. «o reconhecimento daquele curso, ao abrigo do despacho conjunto n.º 4/SEEI/SEAE/96, feito só aquando da chamada à profissionalização provoca burocracia e um grau de incerteza da rede anual de formação profissional»
b. «é da mais elementar justiça e equidade reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização, por iniciativa e a expensas próprias, do curso de qualificação em Ciências da Educação sem necessidade de proceder a obtenção do lugar de quadro». (negrito e sublinhado nosso)
9. Traduzindo o teor do Despacho Conjunto nº. 74/2002 por outras palavras mais singelas, quem teve a astúcia de efectuar a formação, eventualmente gozando dos meios económicos, familiares e temporais necessários, viu reconhecida e recompensada a sua astúcia por mero Despacho. Lição ética do Estado de Direito aos Cidadãos: É lícito o uso de estratagemas e estes compensam os audazes que não respeitem o estatuído, uma vez que as regras de hoje podem ser alteradas, a todo tempo, através de simples despacho, ignorando a equidade.
10. Quem eventualmente não gozava dos meios económicos, familiares e temporais necessários para efectuar a referida formação, ou simplesmente respeitou o estatuído, também retira as devidas lições: Basta ter-se astúcia, tempo e dinheiro para ultrapassar legalmente os colegas em sede de procedimento concursal. Aliás, é a própria Administração - em defesa acérrima do estatuído na nossa CRP - a afirmar a licitude do expediente, considerando-o justo, «da mais elementar justiça e equidade».
11. Todavia, Ex.mo Senhor Provedor Adjunto de Justiça, para perceber quanto o legalismo das Leis e Despachos pode subverter os princípios da ética, é necessário ir mais fundo no tempo, retornando ao início dos anos 80 do século passado, ao tempo da criação e início de funcionamento das Licenciaturas Ramo Educacional com Estágio Pedagógico Integrado (Ano 1987/88 nas Faculdades de Letras de Lisboa, Porto e Coimbra, vd. p. ej. http://sigarra.up.pt/flup/planos_estudos_geral.formview?p_Pe=2), principal fonte de perversão do direito legítimo e constitucionalmente protegido de acesso à carreira, ao afastar o princípio da equidade em sede concursal:
a. Estas licenciaturas atribuíram e atribuem aos respectivos alunos o direito a estágio, findo o qual e no caso de aprovação adquirem a respectiva qualificação profissional;
b. Por força do disposto no ponto 3 do Artigo 13.º (Prioridades na ordenação dos candidatos) do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, estes recém-licenciados são colocados na primeira ou segunda prioridade de ordenação, tal qual ocorria, de forma análoga, nos concursos anteriores, efectuados ao abrigo de legislação entretanto revogada;
c. Por seu turno, os candidatos portadores de habilitação própria foram e são remetidos para a quarta prioridade, ou análoga no caso dos concursos anteriores ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o que os tem sucessivamente colocado em situação de prioridade e ordenação onde raramente puderam aproveitar a oportunidade de serem chamados à profissionalização, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto;
d. Entre os candidatos portadores de habilitação própria existe ainda a agravante de as habilitações serem ordenadas em Escalões, remetendo cidadãos com elevado número de anos de actividade docente para posições da lista de ordenação onde a eventual oportunidade de acesso à carreira foi e ainda é autêntica miragem!
12. Analisemos alguns factos referentes ao concurso de 2006, no grupo 200. Foram colocados em Quadros de Zona Pedagógica (QZP) 68 cidadãos, nomeadamente 44 docentes profissionalizados e 24 docentes com habilitação própria para este grupo docente. Na tabela 1 coligimos alguns dados referentes ao tempo de serviço dos felizes contemplados, composta pelos últimos dez candidatos da 1.ª prioridade, todos os candidatos da 2.ª prioridade e os primeiros quatro candidatos da 4.ª prioridade.

a. Os primeiros quatro candidatos com habilitação própria, para terem acesso à carreira, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, necessitaram de a sua habilitação académica estar enquadrada no 1º Escalão das habilitações próprias e de um mínimo de 17,8 anos de tempo de serviço para efeitos de concurso. Dois deles passaram a fasquia dos 20 anos de tempo de serviço. Comparativamente, aos dez últimos candidatos profissionalizados da 1.ª prioridade bastou a profissionalização e um tempo de serviço entre o máximo de 2,9 e o mínimo de 0,7 anos. No que concerne aos candidatos profissionalizados enquadrados na 2.ª prioridade, com excepção dos cinco primeiros – os quais apresentam tempo de serviço superior a 5 anos – a todos os restantes bastou um tempo de serviço entre o máximo de 2,7 anos e o mínimo de 0,0 anos.
b. Verificando-se que todos os quatros candidatos com habilitação própria têm mais de 15 anos de serviço, nos termos do Despacho n.º 6365/2005, de 7 de Março, ficaram automaticamente dispensados da profissionalização, ou seja, são uns duplos felizardos no meio do infortúnio de muitos outros injustiçados.
c. Ocorrendo que existem igualmente candidatos com habilitações próprias referentes ao 2.º Escalão, coligimos os seus dados de tempo de serviço na Tabela 2., a qual é composta pelos 23 primeiros candidatos deste Escalão, correspondendo ao mesmo número de candidatos Profissionalizados da 2.ª Prioridade

d. Como é patente na Tabela 2, quaisquer dos candidatos apresenta tempo de serviço superior a 12 anos de serviço, estando em condições de acesso à profissionalização pelo Despacho 6365/2005, de 7 de Março. Por outro lado, verifica-se que todos estes candidatos têm tempos de serviço muito superiores aos 10 candidatos Profissionalizados da 1.ª Prioridade e à grande maioria dos candidatos Profissionalizados da 2.ª Prioridade, cujos dados apresentámos na tabela 1. É então lícito cogitar sobre os resultados das colocações, caso a medida excepcional do Despacho 6365/2005, de 7 de Março, tivesse ocorrido dois anos antes e sido baptizada como Despacho 6XXX/2003, de 7 de Março, exactamente com o mesmo teor e efeitos. Pois bem! Salvo a eventual e rara excepção de candidatos que tivessem optado por não ter concorrido a todos os lugares de QZP disponibilizados e providos, seriam estes 23 candidatos, com habilitação própria 2º Escalão [5], os contemplados com um lugar de QZP e o respectivo acesso à carreira.
13. Face ao exposto na alínea d. do ponto anterior, para os cidadãos e conforme V.Ex.a certamente compreenderá, as questões de administração da justiça [6] e da equidade apreciam-se, avaliam-se também pela tempestividade da sua aplicação no decurso do tempo e respectiva produção de efeitos, incluindo os que resultam da preterição. Ora, na minha modesta opinião, o considerando de existência de «um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido goradas em razão da falta de qualificação profissional», não era menos válido em 2003 do que em 2005, ano de produção do Despacho 6365/2005, de 7 de Março, tendo-se igualmente perdido uma excelente oportunidade de paliar as injustiças criadas na data em que foi produzido o «despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002», referido como considerando no Despacho 6365/2005.
14. Importa sublinhar que o sucedido no Concurso de Docentes de 2006, sucedeu sistematicamente em concursos anteriores, desde que saíram das Universidades (e dos Politécnicos) os primeiros recém-licenciados com uma Licenciatura Ramo Educacional com Estágio Pedagógico Integrado [7], agudizando anualmente o problema para os licenciados cuja licenciatura não contemplava um estágio pedagógico integrado, ou seja, retirando-lhes na prática e em condições de equidade a oportunidade de ingresso na carreira, tendo-se criado uma situação paradoxal do tipo “pescadinha de rabo na boca”: Para ter acesso à carreira é necessária a Profissionalização, mas para ter acesso à profissionalização é necessário a «obtenção de um lugar de quadro ou de zona pedagógica». Mas como foi atribuída “Via Verde” aos licenciados por uma Licenciatura Ramo Educacional com Estágio Pedagógico Integrado, em sede concursal, os licenciados não portadores deste tipo de licenciatura raramente almejam uma oportunidade de obtenção do dito lugar de quadro ou QZP, mesmo após 10 ou mais anos de tempo de serviço contado para efeitos de concurso. Parece-me que será agora claro a V.Ex.a o porquê das mediadas excepcionais e como elas vêm tarde e de forma avulsa, como poderá constatar através de análise detalhada da legislação e dos actos administrativos praticados.
15. Prevendo a eventual argumentação de V.Ex.a sobre a possibilidade de os interessados poderem ter resolvido as suas situações por via mais expedita, sem terem de esperar quase 20 anos para obterem um lugar de quadro ou de QZP, ou esperar por outras medidas de carácter excepcional como os Despachos 6365/2005 e 5714/2006, por exemplo, tomando a iniciativa de cursar uma segunda licenciatura, aproveitando inclusive a facilidade de equivalência de algumas cadeiras, será bom que V.Ex.a confirme o que estava estatuído para os regimes especiais de ingresso ao longo dos últimos 20 anos, os respectivos número de vagas e critérios de seriação dos candidatos. Tenho de memória que na década de 90 do século passado, tinham prioridade na admissão os candidatos com o grau académico de Bacharel e que as vagas existentes para os titulares de graus académicos superiores eram reduzidas, na ordem das 4 a 6 vagas.[8] É certo que igualmente poderiam ter recorrido ao Ensino Superior Cooperativo e Privado, mas para tal, é preciso que haja rendimento que o suporte. Por outro lado, recorde V.Ex.a que estes docentes contratados têm funcionado como saltimbancos, de escola em escola, necessitando muitas vezes de suportar os custos de dois alojamentos, restando pouco rendimentos para “luxos” como as propinas de um Estabelecimento de Ensino Superior Privado.
16. Sem deixar de reconhecer as possibilidades previstas por V.Ex.a no seu ponto 8, essencialmente como excepções, na sua generalidade é argumento que não colhe para o caso de docentes contratados com 15 ou mais anos de tempo de serviço. O Estado, em particular o Ministério da Educação, tem ao longo de sucessivos anos preterido a resolução do problema, mantendo a precariedade de um bom conjunto de docentes, e só recentemente tem reconhecido timidamente o problema de injustiça que criou na década de 80 do século passado, bem como outros dislates administrativos de injustiça que foi criando ao longo do tempo (vd. a título de exemplo, o despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002). Ainda que não sendo conhecedor de toda a extensão e dimensão do problema, tal não impede que na minha qualidade de cidadão interessado pela Res publica registe diversas evidências, desde logo as 68 vagas providas no Grupo 200 no Concurso de Docentes de 2006.
17. É a própria Administração que reconhece por Decreto-Lei, a propósito da situação dos professores de técnicas especiais em exercício efectivo de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, que «a despeito da precariedade da vinculação, o certo é que tais necessidades têm vindo a ser continuadamente asseguradas por docentes que há vários anos leccionam as mesmas disciplinas ou disciplinas afins no seu domínio de especialização (…)»[9] (sublinhado e negrito nossos) tal qual ocorre com docentes do grupo 200 e de outros grupos do Ensino Básico e Secundário.
18. Para a análise e apreciação da queixa por mim formulada, recomendo vivamente a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de Outubro, pois o mesmo espelha uma boa parte da minha visão sobre o assunto, nomeadamente os atropelos à ética, à justiça e equidade, em boa parte fruto das medidas avulsas tomadas no decurso do tempo. (Diga-se de passagem, com a vantagem de as palavras não serem minhas e terem a chancela de quem governa.)
19. Por último, não posso deixar de referir uma das situações ridículas que conheço: Que exemplo de comportamento a seguir dá o Estado aos alunos ou filhos de um(a) docente ainda na situação de contratado(a), aos 45 anos de idade, portador(a) da respectiva profissionalização, Mestre na sua área de especialidade (classificação final: Excelente por unanimidade do Júri), único(a) docente com este grau académico entre os membros do seu Departamento, para não afirmar por falta de certeza, o(a) único(a) na Escola onde foi colocado(a), que após mais de vinte anos de dedicação da sua vida ao Ensino continua a ser remunerado(a) pelo índice 126, auferido o rendimento ilíquido mensal de 1.090€ (mil e noventa euros)? Que mensagem está a ser dada aos alunos e aos seus filhos? A mensagem de que estudar e obter a melhor qualificação profissional compensa, não é certamente! O que é de lastimar tendo em consideração a boa reputação profissional da pessoa em causa e do carisma que goza entre os seus alunos e ex-alunos.
Esperando que através da presente e longa missiva tenha desta vez expressado melhor as razões da minha queixa e profunda indignação pela situação vivida por estes nossos concidadãos, peço a V.Ex.a a sua natural compreensão para algum eventual excesso na linguagem utilizada, o qual será fruto do entusiasmo e impetuosidade que me caracteriza, principalmente quando está em causa a defesa de temas cívicos como a existência da ética na génese da boa Lei.
Subscrevo-me com a mais elevada consideração pelos serviços da Provedoria de Justiça,
Com os meus melhores cumprimentos,
José Brás dos Santos
Notas:[1] Antunes, Luís Filipe Colaço (2006): “O Provedor de Justiça, ilustração e crise da legalidade especial”, in “Provedor de Justiça – Estudos – Volume Comemorativo do 30º Aniversário da Instituição”, Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação, Lisboa.
[2] Temos dificuldade em encontrar resposta correcta sobre a remuneração a fixar para um docente contratado que seja profissionalizado, habilitado com o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência e mais de dois anos de tempo de serviço. Qual o escalão equiparável? No meu entender seria o 4.º Escalão, Índice 167 (1.445,47 €) e não o 3.º Escalão, Índice 151 (1396,98 €), conforme tenho conhecimento de estar a ocorrer.
[3] Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa
[4] Note-se que é a própria Administração a reconhecer que estes cidadãos possuem conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino. Consequentemente, porque somos um País rico, na prossecução do interesse público e seguindo bons Princípios de Administração, goramos as expectativas de cidadãos com conhecimentos científicos adequados e larga experiência, preterindo-os no acesso à carreira face a cidadãos com muito menos anos de experiência ou mesmo nenhuma experiência: Eis o brilhante resultado legalista do famoso Decreto-lei n.º 287/88 de 19 de Agosto, o qual – infelizmente! – não é único na produção de semelhantes resultados legalistas.
[5] Convirá informar V.Ex.a que neste 2.º Escalão estão enquadradas licenciaturas como Antropologia, Ciências Sociais, Ciências da Comunicação, Filosofia, mas é suficiente que a licenciatura tenha sido efectuada noutro estabelecimento de ensino para que se verifique o seu enquadramento no 1.º Escalão.
[6] Nomeadamente nas suas duas dimensões: justiça distributiva e justiça de procedimento.
[7] 1992 e anos seguintes.
[8] Normalmente foram sempre vagas ocupadas por bacharéis conforme tenho conhecimento factual referente aos anos 1994, 1995 e 1996.
[9] Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de Outubro